Processo 0061296-55.2014.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0061296-55.2014.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0061296-55.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, em estrita observância à decisão de ID 124424942, noticiou e comprovou, mediante petição de ID 136534813 e comprovante de protocolo de ID 136534814, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados. O referido incidente foi distribuído por dependência a este processo principal, objetivando a responsabilização dos sucessores do sócio falecido e do sócio remanescente da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica se encontra em situação de inaptidão perante a Receita Federal do Brasil (ID 109861024) e em estado de insolvência. Nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, salvo quando requerida na petição inicial, o que não ocorre na espécie, por tratar-se de pretensão incidental em sede executiva. Contudo, é imperioso ressalvar que a referida suspensão legal visa assegurar o contraditório e evitar atos de constrição contra os terceiros suscitados antes da decisão final do incidente. Nesse sentido, a paralisação do feito não obsta a continuidade dos atos executivos e expropriatórios direcionados exclusivamente ao patrimônio da devedora originária, qual seja, a empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP. Dessa forma, a suspensão do processo deve ser compreendida de forma restritiva ao redirecionamento da execução, permanecendo viável a persecução de bens de titularidade da própria executada já constante no polo passivo. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença quanto à prática de atos que afetem o patrimônio dos sócios e herdeiros suscitados, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 136534814). ESCLAREÇO, todavia, que a execução poderá prosseguir normalmente em relação à empresa executada (TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP), facultando-se à parte credora a indicação de bens ou o requerimento de novas diligências expropriatórias vinculadas ao CNPJ da referida devedora. À escrivania, para: Proceder à anotação da suspensão parcial do processo no sistema PJe, com a ressalva de prosseguimento contra a executada principal; Certificar nestes autos o número definitivo do incidente e assegurar a vinculação entre as lides eletrônicas. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE…

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