Processo 0061304-71.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0061304-71.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL     Recurso:   0061304-71.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante:   EREGIANE DE FÁTIMA GALVÃO CAVALHEIRO DOS REIS Paciente:   PAULO CESAR TORIANI Relatora:   Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola   Visto.   1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Eregiane de Fátima Galvão Cavalheiro dos Reis em favor de Paulo Cesar Toriani, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo. A impetrante aduz que não existe fundamento válido para a segregação provisória, pois o juiz de origem conservou a medida com base em incidentes ocorridos no ano de 2024. Ainda, alega excesso de prazo na formação da culpa, dado que o paciente permanece constrito há quase 2 (dois) anos. A demora, segundo afirma, não teve contribuição da defesa, e é usada como “antecipação de pena”. Argui que há violação ao princípio da isonomia, visto que existem outros investigados que foram agraciados com a liberdade provisória, inclusive, menciona precedente da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem de habeas corpus na primeira fase da Operação “Carga Fria” ao réu apontado como líder da organização criminosa. Requesta, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, em caráter subsidiário, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (mov. 1.1-TJ) 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão que preservou a prisão preventiva, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, em desfavor de Paulo Cesar Toriani, em virtude do cometimento, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), 33, caput, 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Fatos 2, 8 e 11), e em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa do paciente. É corrente que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CRFB, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo se previsto em lei. Em que pese não exista na lei disposição sobre a liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os critérios das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. A decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. A prisão preventiva do paciente Paulo Cesar Toriani foi decretada em 13/06/2024, nos autos incidentais n. 0006508-76.2024.8.16.0170, por meio da representação conjunta da Polícia Civil do Estado do Paraná (DENARC – Núcleo de Pato Branco) e do Ministério Público do Estado do Paraná, no contexto da segunda fase da Operação Carga Fria, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1), 33, caput, e 35, caput, estes últimos combinados com o artigo 40, V, os dois da Lei n. 11.343/2006 (Fatos 2, 8 e 11). A fundamentação da custódia envolve a gravidade concreta dos fatos investigados, relacionados a uma estrutura organizada de tráfico interestadual de drogas, com uso de caminhões com fundo falso, armazenamento…

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