Processo 0061311-55.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0061311-55.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEHAD ABDEL LATIF KAMAL e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460647662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061311-55.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061311-55.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEHAD ABDEL LATIF KAMAL e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061311-55.2013.4.01.3400 APELANTE: JEHAD ABDEL LATIF KAMAL, JK COMERCIAL DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JEHAB ABDEL LATIF KAMAL e JK COMERCIAL DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA contra sentença (id. 229914171) proferida pelo Juízo da 21ª Vara da SJDF, que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento do débito e honorários advocatícios. Em suas razões (id. 229914174), a parte apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição, sustentando que a demora na citação não decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, mas também da desídia da parte autora na promoção dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito, circunstância que impediria a interrupção do prazo prescricional. Ademais, sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, indispensável para aferição de eventual abusividade nos encargos contratuais e verificação da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira. Aduz, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afirmando tratar-se de contrato de adesão com cláusulas abusivas e ausência de transparência quanto às condições pactuadas, bem como a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência de forma capitalizada. Argumenta também a ausência de fixação prévia da taxa de juros remuneratórios, a necessidade de limitação desses encargos à média de mercado, a vedação à capitalização mensal indevida e a imprescindibilidade de revisão do débito mediante prova técnica, com eventual afastamento de cláusulas abusivas. Em contrarrazões (id. 229914179), a Caixa Econômica Federal sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de prescrição diante da observância do prazo quinquenal e do correto termo inicial, bem como a ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o indeferimento da prova pericial decorreu do entendimento fundamentado do magistrado quanto à suficiência do conjunto probatório, além de defender a legalidade dos encargos…
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