Processo 0061326-32.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL CAS H ABEAS CORPUS N. 0061326-32.2026.8.16.0000 C OMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU I MPETRANTE : D EFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ P ACIENTE : J OYCE OLGA DOS SANTOS R ELATOR : D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente Joyce Olga dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da indevida manutenção da prisão preventiva deste pela autoridade coatora. Em seu petitório, a impetrante reporta ter a paciente sido condenada na ação penal n. 0043157- 38.2025.8.16.0030 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Assevera nesse contexto, ter a autoridade coatora indevidamente mantido na sentença a prisão preventiva em desfavor da paciente, de modo que esta estaria em regime mais gravoso ao que lhe foi fixado para o cumprimento da pena. Ressalta a incompatibilidade da medida imposta à paciente à luz da jurisprudência pátria. Alega a inexistência do ‘periculum libertatis’, pois a manutenção da segregação fundou- se em presunção genérica e na gravidade abstrata do delito. Aponta que se a própria sentença reconheceu a menor reprovabilidade de sua conduta (com aplicação inclusive do tráfico minorado), impõe-se o reconhecimento do direito da paciente em recorrer em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, insta, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva imposta à paciente. Subsidiariamente, pugna a adequação imediata ao regime semiaberto, com expedição do alvará Página 1 de 13T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL de soltura para que aguarde o recurso em liberdade ou mediante monitoração eletrônica. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de ‘habeas corpus’ (mov. 1.1). II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor da paciente Joyce Olga dos Santos. De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso em comento, não se faz presente. A respeito da análise da liminar em sede de ‘habeas corpus’, leciona-se em doutrina (Lopes Júnior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). Com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pela impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva…
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