Processo 0061370-42.2018.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061370-42.2018.8.19.0002 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0061370-42.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00209324 RECTE: JOANA ROMANDINI RODRIGUES REP/P/S/MÃE GABRIELLE CABRAL ROMANDINI ADVOGADO: ELIMARIA MORAES COIMBRA OAB/RJ-159573 RECTE: RUBEM DOLANDA PAULO FILHO ADVOGADO: PEDRO LUIZ BALTAZAR SÁ FREIRE SEABRA PEREIRA OAB/RJ-119021 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0061370-42.2018.8.19.0002 Recorrente 1: JOANA ROMANDINI RODRIGUES Recorrente 2: RUBEM DOLANDA PAULO FILHO Recorrente 3: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1570/1577, 1578/1064 e 1607/1619, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. CEGUEIRA MONOCULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA RÉ (NOSOCÔMIO) E DE PROFISSIONAL MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS PATAMARES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL. I.CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação cível das partes autora e ré. Pretensão dos réus para reformar a sentença para a improcedência. Demandante que requer a majoração dos importes por dano moral (R$ 60.000,00) e dano estético (R$ 60.000,00) para R$ 500.000,00 sobre cada dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão dizem respeito: 1. Responsabilidade civil pela suposta falha na prestação pelo hospital e pelo médico oftalmologista, ao receber uma criança de quatro anos vítima de acidente, que teve contusão na vista esquerda e terminou por perder o globo ocular. 2. Comprovação de danos materiais.3. Proporcionalidade das condenações por dano moral e dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo segundo réu (médico oftalmologista), que não se acolhe. Preclusão. Na oportunidade de produzir provas, intimado, permaneceu inerte; 3.1. Preliminar de ausência de fundamentação que se rejeita. Duas impugnações ao laudo que foram devidamente esclarecidas, com a respostas aos quesitos complementares. O que pretende o primeiro apelante (segundo réu) é justamente eternizar a discussão para tentar desconstituir a prova técnica, a despeito da farta documentação aos autos. 4. No mérito, dupla configuração do campo da responsabilidade civil. Típica relação de consumo. Autora que sofreu por negligência e imperícia proveniente da parte ré. A falha na prestação de serviço não foi afastada tendo em conta a inversão do ônus da prova. 5. Conduta dos réus que não foi causa exclusiva da cegueira monocular. Hipótese em que o dano está consubstanciado, na realidade, na perda de uma chance. A conduta dos réus, causadora de tal perda, é a hipótese de que, porventura feito o exame correto, possivelmente a autora não perderia visão esquerda. 6.Nexo causal que não pode ser afastado. Cadeia de erros provocados pelos réus. Deve ser prestigiado o laudo pericial, elaborado de forma extensa e cautelosa, não tendo sido acostado aos autos nenhuma prova hábil a…
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