Processo 0061376-58.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0061376-58.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0061376-58.2026.8.16.0000   Recurso:   0061376-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Agravante(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Agravado(s):   LEOCADIA CHEBELO DA COSTA   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0001383-66.2025.8.16.0082, saneou o feito, oportunidade em que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; admitiu ser possível discutir a revisão contratual e o alongamento de crédito rural, mesmo sem reconvenção; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova pericial (mov. 21). O agravante alega a nulidade da decisão, por error in procedendo, consistente na violação das normas que regem o rito especial da busca e apreensão e não admitem o processamento de pretensão revisional, com diligências probatórias complexas. Seria o ato também nulo por falta de fundamentação. Sustenta que eventual revisão contratual ou alegação de frustração da safra podem ser objeto de demanda autônoma, mas não descaracterizam a mora exigível na ação de busca e apreensão e em seu bojo não devem ser examinadas. Impugna a inversão do ônus probatório, realizada com base no Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação contratual não é de consumo, mas de insumo às atividades comerciais da agravada. Acrescenta que os requisitos legais à inversão do ônus probatório não estariam preenchidos. Afirma que a decisão suspendeu a liminar de busca e apreensão, embora o alongamento da dívida não seja possível, na medida em que a dívida garantida pela alienação fiduciária decorre de cédula de crédito bancário, não de cédula de crédito rural. Ressalta, ainda, que o contrato está inserido na linha de crédito BNDES FINAME, sujeita a normas próprias e, por isso, explicitamente excluída das hipóteses de prorrogação previstas no Manual de Crédito Rural (MCR). Frisa que o pedido administrativo de prorrogação não descaracteriza a mora e inexiste previsão legal de prorrogação compulsória do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento, para que seja anulada a decisão ou, subsidiariamente, reformada, para afastar a incidência da lei consumerista, manter a distribuição padrão do ônus da prova e indeferir a prova pericial (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE Da falta de dialeticidade recursal O princípio da dialeticidade, consagrado nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, estabelece que o conhecimento do recurso depende da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, vedada a simples reiteração genérica de todos os argumentos apresentados ao início do litígio. Nesse sentido, ensina a doutrina: Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 327)…

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