Processo 0061378-77.2011.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0061378-77.2011.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROREFIS/2015. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Pará para reformar sentença extintiva de execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito quanto às Certidões de Dívida Ativa remanescentes e aos honorários advocatícios vinculados à CDA nº 2011570015848-4. A agravante sustenta que a verba honorária foi quitada no âmbito do PROREFIS/2015, mediante acordo homologado pela Procuradoria-Geral do Estado e posteriormente adimplido, requerendo o reconhecimento da extinção da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela executada comprova, de forma idônea e inequívoca, a quitação dos honorários advocatícios vinculados à CDA nº 2011570015848-4, de modo a impedir o prosseguimento da execução fiscal quanto a essa parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos comprova apenas a quitação do crédito tributário correspondente à CDA nº 2011570015848-4, sem demonstrar de forma inequívoca o pagamento dos honorários advocatícios vinculados ao título executivo. A celebração de acordo administrativo no âmbito do PROREFIS/2015 e sua homologação pela Procuradoria-Geral do Estado não constituem prova suficiente da extinção da obrigação relativa aos honorários advocatícios. A agravante não apresenta recibo, termo de quitação ou documento equivalente capaz de vincular objetivamente os valores pagos à verba honorária executada. O Estado do Pará impugna expressamente a alegação de quitação, afirmando que os pagamentos realizados no programa de regularização fiscal não contemplaram os honorários advocatícios cobrados na execução. A mera reiteração de argumentos já apreciados não afasta o fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de prova idônea do pagamento da verba honorária. A extinção da execução fiscal exige a satisfação integral da obrigação exequenda, abrangendo o crédito principal e os honorários advocatícios devidos. Os honorários advocatícios integram o montante executado e autorizam o prosseguimento da execução fiscal enquanto não comprovado seu pagamento integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quitação do crédito tributário principal não implica, por si só, a extinção da obrigação relativa aos honorários advocatícios executados. O reconhecimento da extinção da execução fiscal por pagamento exige prova inequívoca da quitação integral de todas as parcelas que compõem o débito exequendo. A celebração de acordo administrativo de parcelamento ou regularização fiscal não comprova o pagamento dos honorários advocatícios quando ausente documentação específica que demonstre sua satisfação. Os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e autorizam o prosseguimento da execução fiscal até sua integral quitação. Dispositivos…
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