Processo 0061400-19.2009.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0061400-19.2009.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0061400-19.2009.5.18.0181 AUTOR: EDIMILSON BISPO SANTANA RÉU: VITORIA INDUSTRIA COMERCIO DE COUROS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e072217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução reunida ao processo piloto de nº 0058100-49.2009.5.18.0181, o qual foi sobrestado em 03.06.2024 para contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT, em observância ao parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, tendo permanecido com a execução de créditos trabalhistas paralisada desde então. Devidamente intimado, nestes autos, para comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o exequente manteve-se silente. FUNDAMENTAÇÃO Em cotejo dos autos, verifica-se no processo piloto que, após o Juízo efetuar em vão os convênios mantidos por esta Especializada em face dos executados, os exequentes foram intimados para indicarem diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, em observância aos termos do parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Tendo transcorrido in albis o prazo para que os exequentes fornecessem diretrizes para o prosseguimento da execução ou requeressem o que entendessem de direito, os autos foram sobrestados aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. Pois bem. Esgotados todos os meios à disposição do Juízo e não encontrados meios de satisfazer a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se, além do que existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. Considerando que os exequentes mantiveram-se inertes, no intuito de encontrar meios de receber a quantia que lhes é devida, sua inércia atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício pelo julgador (art. 11-A §2º da CLT). Além do mais, ao ser intimado, nestes autos, para demonstrar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da execução, o exequente manteve-se silente. Nos termos do art. 921, § 1°, do CPC de 2015, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na mesma linha, a Lei n° 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (destaquei) Os dispositivos estabelecem o prazo de dois anos, a contar da inércia do exequente em relação à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados