Processo 0061400-86.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061400-86.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRATI. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000373-11.2026.8.16.0095. AGRAVANTE: GELSO LUIZ BORBA AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa: Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Justiça gratuita. Concessão parcial na origem. Análise da hipossuficiência com base apenas na renda bruta. Impossibilidade. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas e da renda líquida. Comprometimento do mínimo existencial. Concessão integral do benefício. Procuração eletrônica. Assinatura não certificada pelo ICP-Brasil. Validade. Inexistência de indícios de fraude ou irregularidade. Formalismo excessivo. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, (i) deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita e (ii) determinou a regularização da representação processual, sob o fundamento de invalidade da procuração assinada eletronicamente sem certificação pelo ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade da procuração eletrônica firmada sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil; e (ii) se a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a procuração eletrônica não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sendo a exigência de certificação qualificada medida excepcional, restrita a hipóteses de indícios concretos de fraude ou irregularidade. 4. À luz da MP n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas não certificadas possuem validade jurídica, desde que aptas a demonstrar autoria e integridade do documento, não se admitindo formalismo excessivo incompatível com o acesso à justiça e a primazia do julgamento do mérito. No caso concreto, inexistem elementos que infirmem a autenticidade da procuração ou indiquem litigância abusiva, sendo indevida a exigência de apresentação de novo mandato com certificação ICP-Brasil. 5. Quanto à gratuidade da justiça, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, devendo a análise considerar não apenas critérios objetivos, como a renda bruta, mas também as circunstâncias concretas, notadamente o comprometimento significativo da renda líquida com encargos financeiros. 6. A documentação comprova que, embora perceba renda bruta mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos, o agravante possui renda líquida substancialmente reduzida em razão de múltiplos empréstimos consignados, circunstância corroborada por extratos bancários e declaração de imposto de renda, evidenciando restrição de capacidade financeira e comprometimento do mínimo existencial. 7. A adoção de parâmetros objetivos de renda deve ter caráter suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para limitar o benefício, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça, conforme orientação do STJ. 8. Demonstrada a insuficiência de recursos, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.…
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