Processo 0061438-45.2014.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0061438-45.2014.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061438-45.2014.8.14.0301 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: ROSA MARIA SILVA DE MENDONCA APELADA: MARGARIDA SOUTO EL HUSNY RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRESPASSE SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, reconheceu a legitimidade passiva da fiadora, manteve sua responsabilidade pelos débitos locatícios e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa locatária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fiadora possui legitimidade passiva e permanece responsável pelas obrigações decorrentes de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa locatária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, o fiador possui legitimidade para integrar o polo passivo em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. 4. A ausência de notificação da fiadora ao locador quanto à intenção de exoneração, conforme art. 40, X, da Lei do Inquilinato e art. 835 do Código Civil, mantém hígida a garantia prestada. 5. A cláusula contratual que estende a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação, possui validade e eficácia, afastando limitação temporal automática da garantia. 6. A cessão do contrato de locação ou trespasse do estabelecimento não exonera o fiador sem anuência expressa do locador, conforme art. 13 da Lei nº 8.245/91. 7. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), não sendo suficiente a mera inadimplência ou alegação de encerramento irregular da empresa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O fiador possui legitimidade passiva e permanece responsável pelas obrigações locatícias quando não comprova sua exoneração formal, ainda que haja prorrogação contratual ou alteração na estrutura da locatária. 2. A cessão da locação ou trespasse sem anuência expressa do locador não afasta a responsabilidade do fiador. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a inadimplência contratual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 13, 40, X, e 62, I; Código Civil, arts. 50 e 835; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2227091/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.09.2023; STJ, REsp 1.202.077/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 01.03.2011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSA MARIA SILVA DE MENDONÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por MARGARIDA SOUTO EL HUSNY, que julgou procedentes os pedidos. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de locação comercial com a empresa BRASIL – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES S/S LTDA – ME, figurando a ora…

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