Processo 0061445-16.2022.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0061445-16.2022.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061445-16.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237611514, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte executada, por meio da qual requer a suspensão da presente execução. Argumenta que existe ação declaratória de nulidade em curso que tem por objeto o mesmo título executivo executado nestes autos, o que configuraria prejudicialidade externa, gerando risco de dano irreparável ao executado em razão da iminência de atos expropriatórios. A exequente, por sua vez, impugna o pedido, defendendo a autonomia da execução, a preclusão das matérias já decididas em exceção de pré-executividade e a inaplicabilidade da suspensão pretendida. Requer, por fim, a homologação da avaliação realizada, com o consequente deferimento da adjudicação do bem penhorado. Pendente de apreciação, ainda, o pedido do executado de reavaliação do bem. É o breve relato. Decido. 1. Do pedido de suspensão do feito executivo O art. 784, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Tal dispositivo consagra a autonomia da execução em relação às ações de conhecimento eventualmente propostas pelo devedor. No caso concreto, a mera existência de ação declaratória de nulidade contratual não possui o condão de suspender automaticamente o curso da execução, sobretudo quando ausente decisão judicial, naquele feito, deferindo o efeito suspensivo. Ademais, as matérias suscitadas pelo executado já foram objeto de apreciação por este juízo em sede de exceção de pré-executividade, tendo esta sido integralmente rejeitada. Não se verifica, portanto, hipótese legal que autorize a suspensão do feito executivo, sendo inaplicáveis ao caso os arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC, na forma pretendida. 2. Do pedido de reavaliação das unidades imobiliárias No tocante à impugnação da avaliação dos bens penhorados, observa-se que o executado, na petição de ID 221349108, suscita a necessidade de reavaliação, especialmente quanto à consideração das áreas internas das unidades imobiliárias. Embora a avaliação judicial goze de presunção de legitimidade, é admissível sua revisão quando apontados elementos concretos que possam influenciar o valor do bem, notadamente características físicas relevantes, como estado de conservação do objeto avaliado. Nesse contexto, a fim de assegurar a adequada apuração do valor de mercado dos imóveis e a observância dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução, mostra-se razoável o deferimento da reavaliação, restando prejudicado momentaneamente o pedido de homologação e adjudicação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, com fundamento no art. 784, §1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro o pedido de reavaliação dos imóveis penhorados, devendo o Sr. Oficial de Justiça/Avaliador considerar, de forma expressa, as áreas internas das unidades avaliadas. Para tanto, intime-se o executado para que, no…

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