Processo 0061461-17.2014.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0061461-17.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - (OAB: SP128515-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898912) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061461-17.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010535-36.2008.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0061461-17.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA.) em face da decisão monocrática do então relator que, nos autos da presente ação rescisória ajuizada contra a UNIÃO, indeferiu o cumprimento ou execução do acórdão de procedência proferido por este Tribunal (id 431775563 e id 436565732). Inicialmente, a parte autora busca assegurar o recebimento do indébito tributário decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, objeto da ação rescisória julgada procedente pela 4ª Seção desta Corte. A decisão ora agravada fundamentou-se no art. 516, incisos I e II, do CPC, bem como em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.107.300-RJ), para assentar que o cumprimento do título executivo emanado de ação rescisória deve ser formulado perante o juízo no qual se iniciou a demanda originária, determinando, por conseguinte, a intimação da parte autora e o arquivamento dos autos. Alega a parte agravante que a competência para processar o cumprimento de sentença é deste Tribunal, nos termos do art. 516, inciso I, do CPC, por tratar-se de causa de competência originária. Argumenta a inaplicabilidade do precedente invocado na decisão monocrática, sustentando que, no caso dos autos, houve a rescisão de acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, e não de sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, com base no art. 64, § 3º, do CPC, requer a remessa dos autos ao juízo de origem em vez do arquivamento (id 438124377). A parte agravada (UNIÃO) apresentou contrarrazões, alegando que a execução deve ser processada no juízo onde tramitou a ação originária, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, reiterando que o título executivo deve ser executado perante o juízo que proferiu a decisão rescindida. Sustenta que o art. 64, § 3º, do CPC não obriga a remessa dos autos quando o processo de conhecimento já se encontra finalizado no Tribunal (id 441444341). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0061461-17.2014.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.