Processo 0061487-73.2021.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0061487-73.2021.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0061487-73.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$20.299,00 Autor(s):   REGINALDO ROCHA PAULINO Réu(s):   V7 MOTORS EIRELI   1 - Defiro o pedido formulado pela serventia para autorizar o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença para cobrança de custas processuais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2 - Promova a serventia: a) a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (custas processuais; b) a inclusão da serventia no polo ativo, em substituição à REGINALDO, diante da natureza do crédito aqui executado; c) a manutenção de V7 MOTORS EIRELI no polo passivo, vez que efetivo devedor da obrigação aqui executada (vide item 7 de seq. 127). 3 - Promova a parte vencida o cumprimento voluntário do julgado com relação às custas processuais, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 4 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º da lei de processo. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 6 - Esgotado o prazo e não havendo o pagamento, promova-se o bloqueio de valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido das custas da execução (vide Instrução Normativa nº 9/2019 da CGJ), ficando desde já a serventia autorizada a efetuar buscas nos sistemas disponíveis com a finalidade de localizar o número do CPF da parte executada, caso não haja nos autos. 7 - Uma vez localizados valores, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 8 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 9 - Decorrido o prazo para defesa sem manifestação da parte executada ou havendo aquiescência quanto à liberação dos valores, expeça-se alvará em favor da serventia, com posterior conclusão para extinção. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli                  Juiz de Direito

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