Processo 0061495-18.1998.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0061495-18.1998.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 0061495-18.1998.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 10.802,09 Distribuição: 16/10/1998 Autor(a): EXEQUENTE: E. D. R. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s): EXECUTADO: C. C. L. -. M. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXECUTADO: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547, JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017, EDSON CESAR CALIXTO, OAB nº RO1873A {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Rondônia contra Comercial Canoas Ltda. - ME, distribuído inicialmente em 16/10/1998, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. No curso da lide, foram encetadas diversas diligências com o fito de localizar patrimônio passível de constrição em nome da parte executada, as quais restaram reiteradamente infrutíferas. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde a primeira tentativa negativa de constrição de bens, deve ser analisada eventual ocorrência do fenômeno prescricional. O cerne da presente deliberação reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a pacificação social e a vedação à eternização dos litígios judiciais, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou substancialmente o artigo 921 do Código de Processo Civil, restou pacificado que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente flui de forma automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Diz o texto legal aplicável à espécie: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de ste artigo. Sabe-se que o prazo de suspensão regulado pelo § 1º do aludido artigo é de 1 (um) ano. Findo este período, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo de prescrição do direito material vindicado (art. 206 do Código Civil). Considerando a natureza da demanda, fundada em Cédula de Crédito Bancário, e o vultoso lapso temporal transcorrido desde as primeiras buscas patrimoniais sem a efetiva localização de bens expropriáveis, vislumbra-se, em tese, a consumação da referida prejudicial de mérito. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), bem como ao comando específico contido no § 5º do art. 921 do CPC, impõe-se a abertura de prazo para que a parte exequente se manifeste previamente sobre a matéria. Ante o exposto, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na forma do art. 921, § 4º, do CPC, DETERMINO: Intime-se a parte exequente (Estado de Rondônia) para…

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