Processo 0061505-63.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0061505-63.2026.8.16.0000, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BRUNO COYMBRA DO AMARAL AGRAVADA: MARIA ELIZABETH BUCH SCHINDLER E OUTRO RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] i – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Coymbra do Amaral, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0002216-41.2021.8.16.0174, oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão saneadora que deferiu a prova pericial requerida pelo agravante e lhe atribuiu o recolhimento dos honorários periciais (Ref. Mov. 137.1 – Autos originários). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (Ref. Mov. 148.1 – Autos originários). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o recurso seria cabível porque a insurgência se dirige contra decisão que, na prática, rejeitou a extensão da gratuidade da justiça ao processo originário; b) a assistência judiciária gratuita já teria sido deferida em ação conexa, razão pela qual a negativa de seus efeitos no presente feito autorizaria a interposição de agravo de instrumento; c) antes de arcar com tal despesa, informou ao juízo de origem que é beneficiário da gratuidade da justiça em demanda conexa, ajuizada pela vítima, na qual também se discutiriam danos materiais e morais decorrentes do mesmo acidente de trânsito; d) os efeitos da gratuidade da justiça concedida nos autos n. 0001243-94.2019.8.16.0194 devem ser estendidos à ação originária, por se tratarem de demandas conexas, ambas decorrem do mesmo acidente de trânsito, tramitam perante a 15ª Vara Cível de Curitiba e envolvem o mesmo réu; e) a gratuidade da justiça, uma vez concedida, estender-se-ia aos incidentes do processo e às ações conexas, especialmente para evitar decisões contraditórias; f) a conexão entre as demandas também seria evidenciada pelo fato de os próprios agravados terem requerido, no processo originário, a utilização de prova emprestada extraída da ação n. 0001243-94.2019.8.16.0194; e g) a obrigação de adiantar honorários periciais comprometeria indevidamente o exercício da prova por ele requerida. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão da tutela recursal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, de forma que seja reformada a decisão interlocutória, estendendo-se ao presente feito os efeitos da gratuidade da justiça deferida nos autos nº 0001243-94.2019.8.16.0194, para desobrigar o agravante do recolhimento dos honorários periciais (Ref. Mov.1.1 – Autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Dispõe o art. 1.019 do CPC vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,…
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