Processo 0061520-32.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061520- 32.2026.8.16.0000 , DA VARA CÍVEL DE LOANDA Agravante : SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO Agravada : FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, 1) Em 08/05/2025, FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR” em face de SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO (mov. 1.7 dos autos originários), alegando que: a) faz jus à gratuidade de Justiça; b) a dívida que originou a Execução de Título Extrajudicial nº 0004117- 52.2024.8.16.0105 decorre de duas Cédulas de Crédito Bancário: i) CCB nº 2022900133, de R$ 31.000,00, emitida em 06/05/2022 com garantia de alienação fiduciária, com pagamento em 57 meses, primeira parcela para 11/08/2022, perfazendo a dívida atualizada de2 Agravo de Instrumento nº 0061520-32.2026.8.16.0000 R$ 27.193,49; ii) CCB nº 2023900273, de R$ 57.500,00, emitida em 31/05/2023, com pagamento em 4 meses, primeira parcela para 10/07/2023, perfazendo a dívida atualizada de R$ 64.268,42; c) a cobrança da capitalização diária é abusiva, posto que o Contrato fixa o valor da taxa de juros sem fazer referência à sua periodicidade diária, o que descaracteriza a mora; d) em razão da natureza consumerista da relação, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor; e) há ilegalidade nas cobranças de R$ 1.304,28 na CCB nº 2022900133 e R$ 2.360,31 na CCB nº 2023900273, pois as respectivas tarifas não foram especificadas nos Contratos; f) o valor indevidamente pago deve ser restituído em dobro; g) o apuramento do excesso de execução exige perícia econômico-financeira e contábil. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos para cessar os atos executórios até o julgamento final do processo. Deu a causa o valor de R$ 91.461,91. 2) A Decisão de 17/09/2025 (mov. 24.1 dos autos originários) concedeu a gratuidade de Justiça à Embargante e indeferiu o pedido de atribuição de efeito3 Agravo de Instrumento nº 0061520-32.2026.8.16.0000 suspensivo aos Embargos, diante da ausência de garantia do Juízo. 3) SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (mov. 29.1 dos autos originários), asseverando que: a) cabe rejeição liminar dos Embargos por estar ausente a memória de cálculo do valor que a Embargante entende como devido; b) os Contratos executados constituem novação da dívida, mediante repactuação de novos prazos, juros, condições e garantias, sendo incabível a revisão de Contratos anteriores; c) os encargos cobrados estão identificados e quantificados no Contrato; d) deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) a cobrança da capitalização é válida, uma vez que é permitida e foi devidamente contratada; f) as tarifas cobradas, como a de Cadastro e o Seguro, dizem respeito a serviços efetivamente prestados; g) não há excesso de execução; h) é incabível a restituição em dobro dos valores cobrados em razão da ausência de dolo ou má-fé. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos Embargos.4 Agravo de Instrumento nº 0061520-32.2026.8.16.0000 4) Réplica à impugnação aos Embargos à Execução (mov. 33.1 dos autos originários). 5) A Decisão Saneadora de 05/03/2026 (mov. 42.1 dos autos originários) fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova…
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