Processo 0061522-79.2014.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (7)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0061522-79.2014.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAMILE GAZEL YARED LIMA, ANTONIO CARLOS BRITO DE LIMA JUNIOR, ALAN CARLOS YARED DE LIMA, ADRIANO CARLOS YARED LIMA, ALEXANDRE CARLOS YARED LIMA, LAILA ZULMIRA YARED LIMA, ANTONIO CARLOS BRITO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, no qual foi determinada a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel objeto da demanda, diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes. Conforme decisão prolatada ao ID 26016756, após o depósito integral dos honorários periciais pelos exequentes (ID 25720478), foi determinada a intimação do perito nomeado, Sr. EDSON SPINDOLA, para dar início aos trabalhos, com a obrigação de apresentar cronograma da perícia no prazo de cinco dias, bem como indicar data, local e horário para a realização da diligência, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar as intimações das partes e de seus assistentes técnicos. O perito nomeado apresentou o laudo pericial ao ID 27060075 e requereu a liberação dos honorários periciais (ID 27754736) solicitando que os impostos incidentes sobre os honorários (imposto de renda e previdência social) sejam abatidos do valor devido (ID 27993368). Os autores, apresentaram manifestação ao ID 27794733, oportunidade em que alegaram que o montante apurado pelo perito, qual seja, R$ 1.101.366,35, não diverge de forma significativa daquele indicado no laudo particular acostado aos autos pelos requerentes, que apontou o valor de R$ 1.368.000,00. Assim, alegam que não têm objeções a opor ao laudo pericial apresentado, por entenderem que o mesmo reflete, de maneira adequada, a realidade mercadológica do imóvel objeto da lide. Assim, requereram o prosseguimento do feito, a fim de que seja fixado o valor do imóvel nos termos pleiteados na inicial. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - Tendo em vista a existência de honorários periciais no valor de R$ 5.400,00 (ID 25720478), para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), bem como para informar seus dados bancários e chave pix. Prazo de 15 dias. 2 - Após, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 3.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. No mais, considerando que já houve a intimação do Município de Macapá acerca do laudo pericial (Intimação nº 2175494), aguardem-se os autos na Secretaria. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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