Processo 0061523-21.2007.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061523-21.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno (id 45592972), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de id 44956857, proferida pelo então relator, Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, que, após corrigir erro material contido em decisão anterior (id 44082399), negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, mantendo integralmente a sentença de id 37845063, prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca do Recife nos autos da Ação de Cobrança nº 2007.061523-4, ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A. Na origem, a parte autora, ora Agravada, alegou ter mantido conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira ré durante os meses de junho de 1987 a fevereiro de 1991, período no qual, em razão da implementação dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, teriam sido creditados índices de correção monetária inferiores aos efetivamente devidos. Requereu, em síntese, a exibição dos extratos bancários e a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas às competências de 06/1987, 01/1989, 04/1990, 05/1990 e 02/1991, acrescidas de juros remuneratórios e legais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora à revisão do saldo de sua caderneta de poupança exclusivamente quanto às competências de junho de 1987 e/ou janeiro de 1989 — condicionada à comprovação de aniversário de conta entre os dias 1º e 15 daqueles meses —, determinando a aplicação dos percentuais de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão), descontados os índices já creditados, e a exibição de extratos pela instituição financeira, sob pena de arquivamento. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, por falta de comprovação da titularidade de conta-poupança no período discutido, bem como a ilegitimidade passiva quanto ao expurgo do Plano Collor I, sustentando ser do Banco Central do Brasil (BACEN) a legitimidade para responder pela correção dos valores bloqueados pela Medida Provisória nº 168/90. No mérito, defendeu a regularidade da aplicação dos índices de correção monetária vigentes à época dos fatos e requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Após regular processamento, sobreveio a decisão monocrática de id 44956857 que, superado o erro material anterior, conheceu do recurso e, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 723, 887, 890 e 891 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Contra tal decisão, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno (id 45592972), tempestivo, reiterando as teses recursais já deduzidas na apelação — notadamente a ausência de comprovação da titularidade de conta-poupança no período dos planos econômicos e a ilegitimidade passiva quanto ao Plano Collor I —, e pugnando pela retratação do relator ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado. Com a sucessão funcional…
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