Processo 0061528-60.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0061528-60.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0061528-60.2022.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEAN PIETRO FRANCISCO SILVA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JEAN PIETRO FRANCISCO SILVA DE PAULA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 01 de março de 2021, por volta das 21h05, na Rua Netuno, nº 1380, Bairro Jardim Brasília, nesta cidade, o denunciado, envolvendo um adolescente, trazia consigo 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, perfazendo 25,25 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que os policiais militares receberam denúncias anônimas que apontavam a prática do crime de tráfico de drogas no local dos fatos e diligenciaram ao endereço, onde observaram um indivíduo entregando objetos a outra pessoa. Aduz que, ao avistarem a guarnição, ambos correram em direção aos apartamentos, ocasião em que o denunciado Jean Pietro lançou ao solo os entorpecentes que trazia consigo. Aponta o Ministério Público que os policiais localizaram, na posse do adolescente V.H.P.S., uma porção de maconha, com massa de 7,30 g. APFD em ID 9594448031; auto de apreensão em ID 9594448033, p. 2; exames preliminares de drogas de abuso em ID 9594448033, págs. 5 e 8; boletim de ocorrência em ID 9594448034, págs. 1/5; exames definitivos de drogas de abuso em ID 9594448035, págs. 5/8; FAC em ID 9594448035, págs. 9/15, ID 9594448036 e ID 9594448037, p. 1; despacho de indiciamento em ID 9594448037, p. 2; relatório em ID 9594448037, págs. 3/4; concessão de liberdade provisória em ID 9594448037, págs. 14/15; alvará de soltura expedido em ID 9594448037, p. 16; CACs anexadas sob os IDs 9598978326, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferida decisão, em ID 9599606960, determinando a notificação do denunciado e deferindo o pleito de incineração parcial das drogas apreendidas. Notificado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado apresentou defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferida decisão, em ID XXX.XXX.XXX-XX, recebendo a denúncia, determinando a citação do acusado e designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento. As assentadas foram anexadas sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas no caderno processual. Destacou os maus antecedentes do denunciado e, na terceira fase da dosimetria, pugnou pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. No mais, manifestou-se favoravelmente à substituição da pena corporal por restritivas de direito, e pela fixação do regime inicial aberto. A Defensoria Pública apresentou alegações finais escritas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, em síntese, que a prova produzida é baseada apenas na palavra dos policiais, pugnando pela…

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