Processo 0061536-96.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por VANESSA SANTANA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-namorado, NILSON CONCEIÇÃO DO AMARAL. Conforme narrativa, a vítima relata que: (...) manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente dois anos, não possuindo filhos em comum. Relata que decidiu encerrar o relacionamento no ano de 2023. Narra que, em 17/06/2026, o requerido encaminhou ao seu atual namorado, ERICK EVERALDO FERREIRA DA SILVA, fotografias íntimas produzidas durante a constância do relacionamento mantido entre as partes. Afirma que, após receber as imagens, seu atual companheiro encerrou o relacionamento. Informa que, anteriormente à divulgação das fotografias, o requerido lhe enviou mensagens por aplicativo de WhatsApp, dentre elas a frase: 'Cada um tem o que merece, a gente poderia ser muito feliz'. Relata que as mensagens foram enviadas um dia antes da exposição das imagens íntimas. Afirma que, após a divulgação, o requerido não voltou a contatá-la diretamente, porém tomou conhecimento, por intermédio de ERICK, de que o autor teria afirmado possuir diversas outras fotografias e vídeos íntimos da vítima. Em razão dos fatos, manifesta receio de novas divulgações e de novos atos de violência psicológica e moral. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição…
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