Processo 0061545-45.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0061545-45.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL     Recurso:   0061545-45.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Furto Qualificado Impetrante:   JOÃO MARCEL DE AZEREDO Paciente:   ANDERSON RENAN PEDROSO Relatora:   Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola   Visto.   1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Marcel de Azeredo em favor de Anderson Renan Pedroso, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ampére. Nos autos de cautelar inominada n. 0001039-30.2026.8.16.0186, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/04/2026, em virtude da representação da autoridade policial (mov. 1.1), pelo suposto cometimento do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV). O impetrante aduz que não existe fundamento válido para a segregação provisória e que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e houve violação do artigo 315, § 2º, do mesmo diploma legal. Assevera que a decretação da medida não demonstrou os indícios mínimos de autoria e que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Alega que a justificativa da reiteração delitiva não pode ser pautada em anotações criminais antigas, que não observam a contemporaneidade, além de que ele ostenta condições pessoais favoráveis, como a residência fixa, a ocupação lícita e ser responsável pelo sustento dos filhos menores. Ainda, argui que houve ofensa ao princípio da isonomia, visto que a coinvestigada foi agraciada com a liberdade provisória. Requesta, liminarmente e no mérito, a revogação do cárcere ou a substituição por providências alternativas à prisão, nos moldes do artigo 319 do mesmo diploma legal. (mov. 1.1-TJ) 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ampére, em desfavor de Anderson Renan Pedroso, por conta da prática, em tese, do ilícito capitulado no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Pois bem. O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CRFB, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre a liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Desse modo, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Extrai-se da denúncia: “No dia 11 de fevereiro de 2026, entre 15h50min e 16h00min, na residência localizada na Linha 16, s/n, Zona Rural, Município de Pinhal de São Bento/PR, os denunciados ANDERSON RENAN PEDROSO e JENNYFER KARIN MOREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, em unidade de desígnios e mediante comunhão de tarefas, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em: um Veículo FIAT/STRADA VOLCANO de cor cinza e placas SDS5J16; um cilindro elétrico de cores cinza e vermelha e de marca Bigolar; um relógio feminino de cor amarela; um compressor de ar; um televisor de 42 polegadas de cor preta e marca LG; aproximadamente 10kg de carne…

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