Processo 0061547-09.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0061547-09.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0061547-09.2020.8.17.2001 APELANTE: JOAO ALVES DE QUEIROZ APELADO: REJANE BANDEIRA DE QUEIROZ RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO De início, cumpre destacar que o presente recurso de apelação preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do cerne da insurgência recursal, não sem antes delinear, com a devida acuidade, os contornos fáticos e processuais que permeiam a controvérsia, pois, como bem se sabe, a correta compreensão da dinâmica procedimental é imprescindível para a formação de um juízo seguro e legítimo sobre a matéria posta à apreciação desta Corte. A demanda originária versa sobre ação de reintegração de posse, proposta por REJANE BANDEIRA DE QUEIROZ em face de seu genitor, JOÃO ALVES DE QUEIROZ, tendo como objeto litigioso a posse de imóvel situado na Rua Blumenau, nº 280, localizado no bairro do Ipsep, Recife/PE. A autora sustentou, na petição inicial, que desde os anos 1990 detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel, onde residia com seu esposo e filhos. Narrou que, em momento posterior, seu pai, até então afastado da convivência familiar, foi por ela convidado a morar no local, por se encontrar em situação de vulnerabilidade e desamparo. Todavia, em razão de reiteradas desavenças e condutas agressivas atribuídas ao genitor, com histórico de violência familiar, a autora alega que se viu compelida a deixar a residência no ano de 2020, passando a temer por sua integridade física. Em decorrência disso, propôs a presente ação com o objetivo de reaver a posse do bem que, segundo defende, também lhe pertenceria por força do direito de propriedade. Superada a fase postulatória, com a apresentação de contestação pelo réu — que, em síntese, negou o esbulho e afirmou ter contribuído financeiramente para a aquisição e manutenção do imóvel desde 1990 —, e após a réplica da autora, o juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal, entendendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, proferiu julgamento antecipado do mérito, julgando improcedente o pedido autoral. Na fundamentação da sentença de improcedência, destacou o magistrado que os documentos apresentados pela autora — promessa de compra e venda e cessão de direito de ocupação — não seriam aptos a transferir a propriedade do imóvel, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, por ausência de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Nesse contexto, concluiu que, em se tratando de lide possessória, deveria ser mantida a posse com aquele que detinha o bem de fato, ou seja, o réu. Em face da referida sentença, foram opostos embargos de declaração, ocasião em que a autora/embargante acostou documento novo (ID 19540521), consubstanciado em certidão de registro imobiliário atualizada, onde restaria comprovada a titularidade dominial em nome da embargante. O magistrado, então, acolheu os embargos com efeitos infringentes (ID 19540525) e, de forma sucinta, reformou integralmente a sentença, reconhecendo a titularidade da autora como legítima proprietária do bem e, por consequência, deferiu o pedido de reintegração de posse. Ademais, o magistrado reconheceu a inadequação da via eleita — ação possessória —, e aplicou o princípio da fungibilidade das ações (art. 6º do CPC), se manifestando no sentido de que seria possível o aproveitamento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados