Processo 0061549-37.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061549-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239635805, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINO BATISTA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PMPE (FCAS), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é policial militar reformado e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica "FCAS" (anteriormente "CAS"), nos valores de R$ 22,09 e atualmente R$ 44,94. Assevera que jamais solicitou filiação, não assinou contrato de prestação de serviços ou de associação, e tampouco autorizou a consignação em sua folha de pagamento. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi apreciada e deferida por este Juízo ao ID 184327989. Citada, a Ré apresentou contestação ao ID 185893734. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, argumentando que a Fundação FCAS sucedeu o antigo Centro de Assistência Social (CAS) e que, por força do Decreto Estadual nº 47.561/2019, houve a migração das contribuições. Sustenta que o autor anuiu tacitamente ao longo dos anos, beneficiando-se da disponibilidade dos serviços de assistência oferecidos. Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade sem fins lucrativos. Defendeu a ausência de ato ilícito, impugnando os pedidos de restituição e de danos morais. Houve réplica, na qual a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Instadas a produzirem provas, foi designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Ré. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa. Da Relação de Consumo por Equiparação De início, afasto a tese da Ré de inaplicabilidade da legislação consumerista. Embora a Demandada seja constituída sob a forma de Fundação, é inegável que atua disponibilizando serviços (assistência médica, odontológica, jurídica) aos policiais militares mediante remuneração contínua (desconto em contracheque). Incide, na espécie, a regra do art. 3º, § 2º, do CDC. A relação travada entre as partes configura relação de consumo por equiparação, dada a vulnerabilidade do autor frente à entidade que gerencia e averba descontos diretamente na fonte pagadora estatal. Neste sentido decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRA-CHEQUE SEM AUTORIZAÇÃO . FUNDAÇÃO DE…
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