Processo 0061585-50.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061585-50.2025.4.05.8100 AUTOR: ELY OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OSCELIO FORTE RAMOS JUNIOR - CE36306 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não ("Seguro DPVAT"). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PREVIAS Legitimidade passiva e competência Até o final do ano de 2020, a administração do Seguro DPVAT permaneceu a cargo da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ("Seguradora Líder"). Em nov./2020, foi deliberada a dissolução desse consórcio administrativo, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 1º/1/2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31/12/2020. A partir de 1º/1/2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme avença firmada com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante o Contrato 2/2021. Nesses termos, a CEF passou a operacionalizar as indenizações securitárias quanto a acidentes ocorridos a partir de 1º/1/2021. Como os pedidos de indenização do Seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31/12/2020 continuam sob a responsabilidade do consórcio administrado pela Seguradora Líder, são de competência da Justiça Comum Estadual os eventuais processos judiciais pertinentes. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, só incumbem à Justiça Federal as ações de cobrança indenizatória do Seguro DPVAT referentes a acidentes ocorridos a partir de 1º/1/2021. Nesses termos, no tocante à legitimidade passiva e à competência jurisdicional, o tratamento processual dessas ações de cobrança securitária se pauta pelos seguintes parâmetros: 1) DATA DO ACIDENTE: até 31/12/2020. > Legitimidade Passiva: Seguradora Líder. > Competência Jurisdicional: Justiça Estadual. 2) DATA DO ACIDENTE: a partir de 1º/1/2021. > Legitimidade Passiva: Caixa Econômica Federal (CEF). > Competência Jurisdicional: Justiça Federal. Ainda sobre a matéria da competência, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, no Enunciado Sumular 540 [1] e no Tema Repetitivo 606 [2], a tese jurisprudencial de que, em ação de cobrança de indenização decorrente de Seguro DPVAT, o autor possui a faculdade processual de escolher entre os seguintes foros: 1) o do local do acidente; 2) o do seu domicílio; ou 3) ou o do domicílio do réu. Quanto a essa última alternativa, na esteira do Enunciado Sumular 363 do Supremo Tribunal Federal - STF [3], o Enunciado Sumular 35 do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR assinala que "a competência para o ajuizamento da ação de pagamento de Seguro DPVAT é restrita aos foros dos locais onde ocorreu o acidente, dos domicílios do autor e da ré, sendo este a sede principal ou o da agência em que foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório". Na espécie, como restaram, concretamente, atendidos esses critérios normativos, justifica-se a admissibilidade e o trâmite desta ação neste JEF. Gratuidade judiciária A legislação processual vigente não requer que os…
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