Processo 0061588-37.2022.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0061588-37.2022.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITABORAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003984-49.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2022.00584847 AGTE: GABRIEL DUARTE RAMOS DE BRITO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE ABREU OAB/RJ-118644 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU OAB/RJ-241682 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061588-37.2022.8.19.0000 AGRAVANTE: GABRIEL DUARTE RAMOS DE BRITO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TUST E TUSD. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 986 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO COBRADAS DIRETAMENTE DO CONSUMIDOR FINAL. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Voltam-se os agravantes contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência buscada pelos recorrentes, consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas contas de energia elétrica. 2. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 3. A questão em discussão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.692.023 - Tema 986. 4. Todavia, por razões de segurança jurídica, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que seriam preservados, até a publicação do acórdão (29/05/2024), os efeitos das decisões liminares concedidas até 27/03/2017, desde que vigentes e não condicionadas a depósito judicial. 5. Ressalte-se que, no caso em exame, é inaplicável a modulação dos efeitos prevista no Tema 986, considerando que a demanda originária foi distribuída em 19/04/2022, a liminar foi deferida em 12/08/2022 e a referida modulação só beneficia consumidores que obtiveram o deferimento da tutela até 27/03/2017. 6. Recurso não provido. Liminar revogada. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL DUARTE RAMOS DE BRITO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaboraí, a fls. 66 (000066) do feito principal (0003984-49.2022.8.19.0023), indeferiu a tutela provisória de urgência buscada pelo recorrente, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas contas de energia elétrica. O agravante, às fls. 02-15 (000002), afirmou, diferentemente do entendimento exarado pela decisão agravada, que o cenário jurisprudencial sobre a matéria apoia o seu direito. Disse que o Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte já se pronunciaram sobre o tema, bem assim sua Corte Especial, e há pelo menos uma década o STJ consagra o entendimento de que não há fato…
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