Processo 0061616-24.2025.8.04.1000
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ao examinar o feito, verifico ser dispensável maior instrução probatória, uma vez que as provas já constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, notadamente porque as provas pertinentes às questões a serem dirimidas no decisum são meramente documentais. Impõe-se, portanto,
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