Processo 0061637-41.2025.8.17.2001

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0061637-41.2025.8.17.2001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061637-41.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237714512, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO PORTAL DOS MARES em face de KATIUCIA DA SILVA SANTOS VASCONCELOS, na qual sustenta a parte autora, em síntese, que detém a posse de área comum situada no térreo do condomínio, anteriormente destinada ao funcionamento de Coffee Shop, cuja utilização pela ré decorreria de contrato de cessão não onerosa. Afirma que, após deliberação assemblear e notificações extrajudiciais para desocupação, a demandada permaneceu no local, convertendo a ocupação em posse injusta, razão pela qual requereu a reintegração possessória, inclusive em sede liminar, bem como a condenação da ré em custas, honorários e perdas e danos. A petição inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova documental suficientemente robusta para evidenciar, em cognição sumária, a configuração inequívoca do esbulho possessório, tendo sido designada audiência de conciliação. Realizada a solenidade, restou frustrada a tentativa de autocomposição. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscita, em síntese, a inadequação da via possessória, a configuração de posse velha, a inexistência de descumprimento contratual relevante, a vigência da relação ajustada entre as partes, a regularidade dos pagamentos de gás e energia, além de alegar irregularidades na condução da assembleia e abuso por parte da administração condominial. Sustenta, ainda, que o litígio possuiria natureza predominantemente contratual, o que afastaria a tutela possessória pretendida. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Em peça autônoma, a ré ajuizou reconvenção, pretendendo a condenação do condomínio ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 37.286,88, ao argumento de que realizou investimentos próprios para estruturação e funcionamento do Coffee Shop, abrangendo equipamentos, utensílios, mobiliário, mercadorias e insumos, tudo com ciência e em benefício do condomínio, sustentando, em consequência, a ocorrência de enriquecimento sem causa caso haja desocupação sem ressarcimento. Após discussão acerca da regularidade do recolhimento das custas da reconvenção, foi proferida decisão recebendo a reconvenção e determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação e resposta à reconvenção. Em seguida, o autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, rebatendo as preliminares e alegações defensivas, sustentando, em suma, que a ré exercia mera detenção precária de área comum, que a deliberação assemblear e as notificações extrajudiciais fizeram cessar o título que legitimava a ocupação, que houve descumprimentos contratuais aptos a justificar a rescisão e que os alegados investimentos não geram direito de retenção nem dever de indenizar, sobretudo porque não demonstrados de forma robusta e porque muitos dos bens descritos seriam removíveis…

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