Processo 0061652-10.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061652-10.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238231275, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0057937-62.2022.8.17.2001, por meio da qual foi determinado à executada BRADESCO SAÚDE S/A o reembolso integral das terapias realizadas pela exequente E. S. D. J. — fisioterapia, psicoterapia e terapia ocupacional —, nos valores integralmente desembolsados pela genitora e representante legal, CAMILLA FALK. A exequente instaurou o cumprimento alegando que a executada deixou de proceder ao reembolso integral das terapias referentes a determinados meses dos anos de 2023 e 2024, conforme planilha detalhada acostada aos autos, destacando valores pagos a menor e valores simplesmente não reembolsados, com saldo devedor originário de R$ 4.576,86. Em 14/08/2025, a executada manifestou-se (ID 212926784), alegando ter quitado integralmente todos os reembolsos devidos, juntando comprovantes de pagamentos referentes ao ano de 2025. Intimada, a exequente impugnou a manifestação (ID 216280053), sustentando que: (i) todos os documentos apresentados pela executada referem-se a adimplementos ocorridos em 2025, sem qualquer correspondência com os valores pendentes de 2023 e 2024 indicados na planilha; (ii) nenhum dos comprovantes identifica a terapia custeada, o período correspondente ou a integralidade do reembolso; e requereu o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 5.528,24 (débito atualizado acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC). Em 18/11/2025, este Juízo determinou à executada que, em 15 dias, reconhecesse o débito e efetuasse o pagamento, ou apresentasse planilha detalhada dos pagamentos, sob pena de deliberação sobre penhora on line (ID 223412814). Em resposta (ID 227905377), a executada juntou extrato de pagamentos referentes ao ano de 2023, reiterando o alegado cumprimento integral. Nova manifestação da exequente (ID 236989014), em 15/04/2026, impugnou os documentos apresentados, apontando que: (i) os extratos são genéricos, sem vinculação expressa com as terapias objeto da decisão liminar; (ii) há reembolsos realizados a valores inferiores aos solicitados; (iii) há ausência de qualquer pagamento em datas correspondentes a determinadas solicitações, conforme comprovado pelas cartas de reembolso da própria Bradesco Saúde (IDs 236989016 e 236989018), que atestam reembolsos muito aquém dos valores apresentados — a exemplo da sessão de psicoterapia de 07/08/2023, cujo valor apresentado foi de R$ 1.000,00 e o reembolsado foi de apenas R$ 433,27, e da sessão de fisioterapia de 05/09/2023, cujo valor apresentado foi de R$ 1.500,00 e o reembolsado foi de apenas R$ 269,87. A exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 5.639,25. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No cumprimento de sentença, o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação recai integralmente sobre o devedor, nos termos dos arts. 526 e 917, VI, do Código de Processo Civil. Não…
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