Processo 0061653-97.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061653-97.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Francisco Felix do Nascimento propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras do art. 20 da EC 103/2019, desde a DER: 25/07/2025, com reconhecimento de tempo especial (cobrador, vigilante armado calor e ruído) e averbação de tempo de serviço militar, com pedido de antecipação de tutela. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas anteriores à EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras permanentes e transitórias, a depender se a atividade laborativa foi exercida antes ou após a Reforma da Previdência/2019. O regramento permanente do art. 19 estabelece a idade mínima, para a aposentadoria do trabalhador urbano, de 65 anos de idade para homem e 62, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (20 e 15 respectivamente). As regras de transição, a depender do dispositivo a ser aplicado, estabelecem um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, conforme as regras de transição aplicadas. A EC citada também assegurou o direito à aposentadoria especial (art. 19, I), desde que respeitados os critérios de idade e tempo mínimo de contribuição, conforme o tipo de atividade especial desempenhada pelo obreiro (55/15; 58/20 e 60/25). - Do tempo de serviço especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é garantido a trabalhadores expostos a agentes insalubres, penosos ou perigosos, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum. A aposentadoria especial, benefício de cunho constitucional, é regulada pelos artigos 57 e 58 da LBPS, enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, como determina a Emenda Constitucional nº. 20. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A comprovação dessa exposição evoluiu de um enquadramento profissional para a exigência de laudos técnicos (PPP) a partir da Lei nº 9.032/95, sendo…
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