Processo 0061658-96.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0061658-96.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0061658-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Adjudicação Compulsória Agravante(s):   ESPOLIO DE ANTONIO GOMES JUNIOR e EVANINA CAMARGO GOMES Agravado(s):   ADILSON ALVES MARIA JOSEFINA POLLI     1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Réus ESPÓLIO DE ANTÔNIO GOMES JUNIOR e EVANINA CAMARGO GOMES contra a r. decisão (mov. 355.1) que indeferiu pedido de revogação da gratuidade, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos autos da ação de adjudicação compulsória (com acórdão já transitado em julgado), ajuizada por ADILSON ALVES e MARIA JOSEFINA POLLI. Destaca-se da r. decisão agravada:   “1. Na petição de seq. 353.1, o requerido sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que, diante da existência de patrimônio rural em nome dos executados, não estaria configurada situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de seu núcleo familiar. Todavia, tendo o benefício sido anteriormente deferido por este Juízo, incumbe aos impugnantes o ônus de demonstrar a existência de elementos aptos a evidenciar a capacidade financeira do beneficiário, conforme alegado. Após análise detida do caderno processual, não se verifica a comprovação necessária à revogação da benesse. Observa-se que o requerido limitou-se a alegar a existência de patrimônio rural em nome de um dos executados, bem como a suposta percepção de renda mensal no valor de R$ 10.000,00. Contudo, a mera titularidade de imóvel rural e a simples alegação de determinada renda mensal não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira apta a ensejar a revogação da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido. 2. Suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que a parte vencida goza dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”   A parte agravante opôs embargos de declaração (mov. 358.1), os quais foram rejeitados (mov. 361.1). Nas razões do recurso, após consignar que se trata de pretensão de cumprimento de decisão transitada em julgado que extinguiu a ação de adjudicação compulsória sem resolução do mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação dos Agravados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, aduziu a parte agravante, em suma, que: a) há presença de elementos objetivos indicativos de capacidade econômica dos Agravados, consistentes na existência de patrimônio rural em nome de um deles e na renda mensal presumida incompatível com a alegada hipossuficiência, suficientes, ao menos, para afastar a manutenção automática do benefício da gratuidade da justiça; b) impossibilidade prática de produzir prova direta e completa acerca da real condição econômica dos Agravados, por se tratarem de informações fiscais, bancárias e patrimoniais que se encontram exclusivamente sob a posse destes; c) necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante da extrema dificuldade de acesso aos elementos probatórios e da maior facilidade dos Agravados em produzi-los, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da efetividade do processo; d) omissão da decisão agravada…

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