Processo 0061669-27.2017.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0061669-27.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: LITORAL PNEUS LTDA - EPP, JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR EXECUTADO(A): APOLINARIA GOES DE SIQUEIRA - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (APOLINARIA GOES DE SIQUEIRA – ME), por meio da qual se insurge contra a execução relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Aduz que já quitou o valor dos honorários. A impugnação não merece acolhimento. No caso, verifica-se que os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento decorrem de título judicial formado na fase de conhecimento, em favor do advogado JAMESON ALVES DE SANTANA JÚNIOR, que atuou naquela etapa processual. Ocorre que, posteriormente, quando da celebração de acordo nos autos do cumprimento de sentença, a parte exequente estava assistida por advogado diverso daquele que patrocinou a demanda na fase de conhecimento. Assim, eventual pactuação realizada naquela oportunidade não tem o alcance de atingir, reduzir, compensar ou transferir a responsabilidade por verba honorária pertencente a patrono que não participou do acordo, nem anuiu expressamente com seus termos. Os honorários sucumbenciais possuem titularidade própria do advogado em favor de quem foram fixados, constituindo crédito autônomo, não se confundindo com o crédito principal da parte. Por essa razão, a transação celebrada pela parte, assistida por novo patrono, não pode prejudicar direito creditório de advogado diverso, especialmente quando ausente manifestação expressa deste quanto à renúncia, quitação ou alteração da verba que lhe pertence. Desse modo, os honorários eventualmente pactuados no acordo firmado na fase de cumprimento de sentença dizem respeito à relação estabelecida naquele momento processual, entre as partes e os patronos que então as assistiam. Não se mostra possível impor tal ajuste ao advogado que atuou no processo de conhecimento, tampouco afastar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados em seu favor. Em outras palavras, a parte executada não pode opor ao exequente dos honorários sucumbenciais acordo celebrado com a parte principal e com advogado diverso, sem a anuência do titular do crédito honorário executado. Diante disso, permanece hígida a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a parte executada para, no prazo legal, promover o pagamento do débito, atualizado na forma do título judicial. Decorrido o prazo sem o atendimento, proceda-se com o bloqueio das contas da executada via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAUJO - Juiz de Direito
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