Processo 0061673-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0061673-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061673-65.2026.8.16.0000 COMARCA DE NOVA LONDRINA – VARA CÍVEL   AGRAVANTE: DORNELIS JOSÉ CHIODELLI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA     I - RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dornelis José Chiodelli em desfavor do Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão proferida no mov. 638.1 dos autos nº 0001881-31.2014.8.16.0121, de cumprimento de sentença, na qual o juiz de direito Felipe Castello Cintra indeferiu o pedido de declaração de extinção da sanção de suspensão dos direitos políticos formulado pelo executado, ao fundamento de que o prazo de 05 (cinco) anos não teria transcorrido integralmente, em razão da suspensão da eficácia da condenação durante a vigência de tutela provisória concedida em ação rescisória ajuizada pelo agravante. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade administrativa ocorreu em 08/06/2020, data a partir da qual se iniciou o cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, de modo que o prazo se completou em 08/06/2025; b) o Ministério Público do Estado do Paraná, na condição de exequente e titular da execução, manifestou-se favoravelmente ao pedido de extinção da sanção (evento 633.1), atestando expressamente que o prazo de cinco anos findou-se em 08/06/2025 e requerendo o levantamento da suspensão dos direitos políticos; c) a decisão agravada contrariou a concordância expressa do Ministério Público, tendo o juízo agido de ofício para agravar a situação do executado, criando exigência de cumprimento de pena que nem sequer o titular da execução requereu, em violação ao princípio da inércia da jurisdição e ao sistema dispositivo; d) nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, e, tendo tanto o devedor quanto o credor atestado o cumprimento integral da sanção, a única conduta processual cabível seria a declaração de extinção da execução naquele ponto específico, de modo que agir em sentido contrário caracteriza violação ao modelo acusatório e extrapolação dos limites da função jurisdicional na fase de execução; e) a premissa adotada pelo magistrado, de que a liminar concedida na ação rescisória teria interrompido a contagem do prazo da sanção entre 13/08/2020 e 22/07/2022, é desmentida pela certidão oficial emitida pela 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina (Documento SEI nº 0299003), datada de 12/05/2026, a qual comprova que a restrição dos direitos políticos do agravante (código ASE 337 – suspensão dos direitos políticos) permaneceu com status ‘ativo’ de forma ininterrupta desde 08/06/2020; f) a decisão liminar proferida na ação rescisória não produziu efeitos práticos ou materiais perante a Justiça Eleitoral, pois a comunicação burocrática jamais foi efetivada, de modo que o agravante permaneceu com seus direitos políticos integralmente suspensos no sistema INFODIP durante todo o período em que a liminar supostamente esteve em vigor, não podendo votar, ser votado, assumir cargos públicos ou filiar-se a partidos políticos; g) o Direito Sancionador não trabalha com ficções processuais quando a realidade material impõe restrições a direitos fundamentais, devendo o cumprimento material da sanção sobrepor-se a qualquer formalidade não implementada na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados