Processo 0061688-39.2025.4.05.8300

TRF5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0061688-39.2025.4.05.8300
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0061688-39.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: MARINALVA MARGARIDA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO CAMPELO DE SANTANA ARRIBAS - PE62434 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARINALVA MARGARIDA DA SILVA ANDRADE em face da FAZENDA NACIONAL, dependentes à execução fiscal nº 0813909-02.2018.4.05.8300, na qual figura como executado seu cônjuge, Paulo Sérgio Andrade da Silva. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da penhora incidente sobre os imóveis de matrículas 10.641, 10.642, 10.643 e 10.644 do 1º CRI de Cabo de Santo Agostinho/PE, ao argumento de que não foi intimada da constrição, embora casada sob o regime de comunhão universal de bens, requerendo a desconstituição da penhora e dos atos a ela subsequentes. A Fazenda Nacional apresentou contestação, defendendo a regularidade da penhora, sustentando a desnecessidade de intimação da cônjuge para validade da constrição e afirmando que eventual direito da embargante deve ser resguardado mediante a reserva de sua meação sobre o produto da alienação do bem. Réplica no id. 148294892. Como não houve requerimento de produção adicional de provas, os autos vieram-me conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Preliminarmente, quanto à legitimidade da embargante, dispõe o art. 674, caput, do CPC que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." O § 2º, I, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, considera terceiro, para fins de ajuizamento dos embargos "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Assim, indiscutível a legitimidade da embargante, cônjuge do executado nos autos correlatos. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de nulidade da penhora por ausência de intimação da cônjuge, bem como o direito da embargante sobre os bens constritos, especialmente quanto à sua meação. Pois bem. No que tange à nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendimento firme no sentido de que a oposição de embargos de terceiro por cônjuge com o fim de resguardar sua meação, supre eventual nulidade decorrente da falta de intimação. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. DEFESA DA MEAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RESGUARDO DA MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por IVONILDE GONÇALVES DE SALES BENÍCIO em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo a constrição judicial efetivada nos autos principais, devendo ser reservada a meação da embargante, incidente sobre o preço obtido com a arrematação do bem. 2. Em síntese, a apelante aduz que: a) é casada, sob o regime de comunhão parcial de bens desde 13 de junho de 1986, com o Sr. Francisco Benício de Oliveira, que é o proprietário da empresa executada; b) o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça avaliador não se coaduna com o bem penhorado à fl. 18, porquanto foram incluídos outros imóveis na avaliação…

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