Processo 0061689-81.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061689-81.2018.8.17.2001 RECORRENTE: JOÃO CIPRIANO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDA: SUL AMÉRICA SERVICOS DE SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 58213077) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão (Id. 53624654), proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual, integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 57024901). Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. FUNDAMENTO ATUARIAL COMPROVADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. I. Caso em exame.Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a validade do reajuste por mudança de faixa etária (90,60%) aplicado a contrato individual não adaptado, firmado em 1991, e determinando a devolução dos valores supostamente pagos a maior.II. Questão em discussão. A legalidade do reajuste técnico aplicado em razão da transição etária do beneficiário para a faixa de 56 a 65 anos, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.568.244/RJ), da regulação da ANS e da documentação técnica constante dos autos.III. Razões de decidir.Laudo pericial elaborado por profissionais habilitados concluiu que o percentual aplicado (90,60%) é inferior ao índice máximo previsto no processo SUSEP (111,4%) para o produto "Plano Especial II" e atende aos critérios técnico-atuariais necessários para manutenção do equilíbrio do contrato e do mutualismo da carteira.A perícia foi clara ao atestar a ausência de abusividade, bem como a compatibilidade do reajuste com os normativos regulatórios e a sustentabilidade econômica do plano.A sentença, ao desconsiderar a robustez da prova técnica e declarar a nulidade do reajuste com base apenas em presunções, contrariou o entendimento do STJ e incorreu em vício de fundamentação técnica.IV. Dispositivo e tese.Apelação cível provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.Tese de julgamento:"É legítimo o reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde antigo, desde que haja fundamento contratual, base técnico-atuarial e respeito às normas regulatórias, não se configurando abusividade na mera elevação do valor da mensalidade em percentual compatível com os riscos cobertos e com a faixa etária do beneficiário." O acordão foi integrado por meio de embargos de declaração, cujo aresto se encontra ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL ATUARIAL IDÔNEA. REGULARIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por João Cipriano do Nascimento Neto contra acórdão que deu provimento à apelação de Sul América Serviços de Saúde S/A, reformando sentença que havia declarado abusivos os reajustes por faixa etária aplicados em contrato de plano de saúde individual firmado em 1991. O acórdão embargado reconheceu a legalidade dos reajustes com fundamento no Tema 952/STJ e na prova pericial atuarial produzida nos…
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