Processo 0061700-03.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0061700-03.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0061700-03.2024.8.17.2001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: SILVANNA FREITAS DA MOTTA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com fundamento no permissivo constitucional do Art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível manejada pela ora recorrente. O acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: Direito do Consumidor. Plano de saúde. Internação hospitalar. Negativa injustificada e tardia de autorização de procedimento prescrito com urgência. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Manutenção da sentença. Inviabilidade de majoração da verba honorária recursal. Recurso improvido. Nas suas razões, a recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, argumentando a inexistência de ato ilícito, sob a tese de que não houve negativa formal de cobertura, mas apenas o cumprimento de trâmites administrativos. Adicionalmente, aponta a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma julgado que afastaria o dano moral em situações de dúvida razoável sobre a cobertura contratual. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para excluir a condenação ou reduzir o valor arbitrado. O preparo recursal foi devidamente recolhido. As contrarrazões foram apresentadas em defesa da decisão açoitada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Ao analisar a pretensão recursal formulada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, observa-se que a argumentação desenvolvida no Recurso Especial colide frontalmente com a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em sede de instância extraordinária. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, fundamentando sua tese na alegação de que não houve negativa formal de cobertura, mas apenas o cumprimento dos prazos regulamentares de análise administrativa. Contudo, tal narrativa diverge radicalmente das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido, ratificando a sentença de primeiro grau, foi enfático ao registrar que a paciente foi internada em 03/06/2024 e, embora houvesse prescrição médica indicando a urgência da cirurgia já no dia seguinte, a autorização somente foi concedida em 14/06/2024, após o ajuizamento da ação e a concessão de medida judicial. O Tribunal de origem concluiu que o lapso temporal de espera em ambiente hospitalar, diante de quadro clínico crítico, configurou atraso injustificado e falha na prestação do serviço assistencial. Dessa forma, a insurgência da recorrente no sentido de que "não houve demora por ato praticado pela Recorrente" ou que "autorizou o serviço nos termos da legislação" demandaria, inevitavelmente, uma nova incursão sobre os elementos de prova constantes dos autos, tais como laudos médicos, registros de internação e datas de requisição. Tal providência é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A incidência deste óbice sumular aplica-se tanto ao reconhecimento da responsabilidade civil quanto à verificação do dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados