Processo 0061702-23.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0061702-23.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0061702-23.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: GABRIELA EDUARDA GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO DAS CHAGAS NETO - PE54351 AUTORIDADE: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIELA EDUARDA GOMES DE MEDEIROS, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a revisão da nota atribuída à candidata na prova prático-profissional de Direito do Trabalho (2ª fase) do 44º Exame de Ordem Unificado (EOU). A impetrante alegou, em síntese, que: a) participou do 44º Exame de Ordem Unificado na área de Direito do Trabalho, utilizando o direito de reaproveitamento da 1ª fase (repescagem); b) foi surpreendida com a reprovação na prova prático-profissional por não atingir a nota mínima exigida, obtendo exatos 5,75 pontos; c) apresentou resposta integralmente correta e compatível com o espelho de correção oficial no tocante ao Quesito 9, o qual exigia a demonstração da improcedência do pedido de reintegração da empregada gestante em razão do término do período de garantia no emprego, com a respectiva citação da Súmula 244, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST); d) a Banca Examinadora negou o seu recurso administrativo apresentando uma justificativa padronizada e genérica, afirmando que faltou a devida correlação com o caso concreto para deixar claro que o período de garantia já havia cessado; e) o indeferimento de sua pontuação configura manifesta ilegalidade e abuso de poder por parte da banca avaliadora, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário; f) requer a atribuição de 0,50 ponto referente ao Quesito 9 da peça profissional e, consequentemente, a sua inclusão na lista de aprovados do certame, visto que obteve a nota 5,75 e necessita alcançar a nota mínima de 6,00. A petição inicial foi instruída com procuração (Id. 135920979), declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de renda (Id. 135920980), cópia da prova prático-profissional (Id. 135920981), recursos administrativos interpostos (Id. 135920982), respostas aos recursos (Id. 135920983), espelho de correção com o resultado definitivo (Id. 135920984), padrão oficial de respostas (Id. 135920985) e o edital do certame (Id. 135922539). A impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi deferido. O pedido de medida liminar, contudo, foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de Id. 138303972. Inconformada com o indeferimento, a impetrante apresentou pedido de reconsideração (Id. 138441884), argumentando haver erro material e falta de coerência na correção de sua prova. O pedido de reconsideração foi analisado e rejeitado por este Juízo na decisão de Id. 143681411, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito. Devidamente notificada, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) apresentou informações (Id. 142119537). Em sua defesa, a instituição sustentou a impossibilidade…

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