Processo 0061704-85.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0061704-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0061704-85.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: JULIANA PASA Paciente: PEDRO HENRIQUE ORTOLAN 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JULIANA PASA em favor do paciente PEDRO HENRIQUE ORTOLAN, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), medida que foi convertida em prisão preventiva em decisão de mov. 20.1 dos autos principais de nº 0004839-37.2026.8.16.0131. A segregação cautelar foi mantida aos autos nº 0004851-51.2026.8.16.0131 (mov. 10.1), o que motivou a impetração do presente writ. Irresignada, a impetrante alega, em síntese, que: a) a busca domiciliar realizada na residência do paciente é nula, porquanto efetuada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, destacando-se que a diligência se baseou unicamente em denúncias anônimas desprovidas de corroboração; b) a ilicitude da entrada no domicílio contamina todas as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) não há elementos suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ressaltando a ausência de indícios de mercancia, tais como dinheiro, anotações ou fracionamento para venda, concluindo que a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); d) a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão pela traficância, respeitando-se o princípio do in dubio pro reo; e) a prisão preventiva é desproporcional, de modo que a decisão que a decretou é genérica e carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; f) o paciente é primário, possui bons antecedentes e não apresenta risco à ordem pública. Ao final, requereu: (i) a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; (ii) no mérito, a confirmação da liminar pleiteada, com a consequente desclassificação da conduta imputada ao paciente do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal; (iii) subsidiariamente, a aplicação das medidas despenalizadoras previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente expedição de alvará de soltura, além da declaração de nulidade de toda a prova obtida em decorrência da busca domiciliar irregular, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, e do art. 157 do Código de Processo Penal. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseada unicamente em denúncias anônimas, o que implicaria a ilicitude das provas obtidas. Alega a ausência de elementos concretos aptos a caracterizar o tráfico de drogas, ressaltando a inexistência de indícios de mercancia, razão pela qual pleiteia a desclassificação da conduta para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.