Processo 0061727-63.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061727-63.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MEIRA DA SILVEIRA - AL7616 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER ANDRE COSTA DE ALBUQUERQUE - AL9238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por Maria Cristina Vieira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual se pretende a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, BPC/LOAS, à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de epilepsia, com crises convulsivas e histórico de quedas, o que a impede de prover a própria subsistência; que vive em situação de miserabilidade, sem renda própria, na companhia de dois filhos; e que o benefício assistencial recebido por um dos filhos, pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, §14, da LOAS. Requereu, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, de 17/07/2025, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas e acrescidas de juros, além da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação sustentando, como única tese de mérito, a ausência do requisito da deficiência. Argumenta que o conceito de deficiência para fins de BPC não se confunde com a incapacidade laboral e exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação social plena, e que a perícia judicial teria concluído que a autora não se enquadra nesse conceito. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais. Não impugnou o requisito socioeconômico. Registre-se que a controvérsia foi instruída com prova documental, notadamente o dossiê previdenciário, o dossiê social, o CadÚnico, o processo administrativo e as cartas de indeferimento, com avaliação social administrativa favorável, id 141844783, aproveitada como prova, e com laudo médico pericial judicial, id 162643392, produzido após perícia realizada em 04/05/2026. Não houve audiência de instrução. As partes dispensaram outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia, embora envolva questão de fato, está suficientemente instruída pela prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, na forma requerida por ambas as partes. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.806,52, inferior ao limite legal, não se identificando, no atual estado dos autos, condenação apta a ultrapassar a alçada, ressalvada a apuração na fase de cumprimento. Examino de ofício a prescrição. Cuidando-se de benefício requerido administrativamente em 17/07/2025 e de ação ajuizada em 24/11/2025, não há parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, de modo que não há prescrição quinquenal a recortar. Não incide, quanto ao INSS, o efeito material da revelia, por se cuidar a ré de pessoa jurídica de direito público. De todo modo, houve contestação, e a solução da lide assenta-se…
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