Processo 0061732-08.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0061732-08.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061732-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233376439, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por JOSÉ GERVÁSIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S/A e BANCO LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão e o escalonamento de seus débitos bancários sob a égide da Lei do Superendividamento. O autor alega, em síntese, ser Delegado de Polícia aposentado e encontrar-se em situação de insolvência, com cerca de 95% de sua renda líquida (R$ 21.074,20) comprometida com parcelas de empréstimos e cartões de crédito. Sustenta que o endividamento decorreu de problemas de saúde pós-COVID-19 e despesas familiares, acusando os réus de negligência na concessão de crédito e violação do mínimo existencial. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a apresentação de plano de pagamento. Instadas a especificarem provas (id. 221074402), o autor requereu a produção de perícia contábil (id. 223782733). O Banco Bradesco requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 221803620). O Banco BMG requereu depoimento pessoal do autor e prova documental complementar (id. 221980658). O Santander requereu expedição de ofícios à RFB e SISBAJUD (id. 221829387). Compulsando os autos, verifica-se que o feito oportuniza a transposição para fase de saneamento, uma vez que já se consolidaram os elementos essenciais para delimitação da causa: (i) contestação dos réus; (ii) réplica do autor; (iii) indicação recíproca de provas; e (iv) documentação que demonstra, prima facie, a existência de superendividamento. I – Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) 1.1. Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Os réus sustentam a ausência de interesse ante a suposta falta de tentativa de conciliação administrativa prévia. Rejeito a preliminar. O interesse de agir (Art. 17, CPC) é configurado pelo binômio necessidade-utilidade. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito bifásico, e o ajuizamento da demanda judicial é via adequada para a repactuação forçada (Art. 104-B, CDC) quando não há êxito na conciliação ou quando a resistência é manifesta em sede de contestação. 1.2. Preliminar de Inépcia da Inicial: Alega-se ausência de documentos essenciais. Rejeito. A exordial veio acompanhada de planilha detalhada e contracheques, preenchendo os requisitos do Art. 104-A do CDC e permitindo o pleno exercício do contraditório. II – Delimitação das Questões de Fato (Art. 357, II, CPC) Conforme análise da documentação processual, destacam-se: 2.1. Quadro Fático Documentado: • Renda bruta mensal: aproximadamente R$ 30.547,43 (Contracheque de maio/2024) • Passivo consolidado: R$ 647.095,57 (Planilha de débitos) • Taxa de comprometimento de renda: aproximadamente 95%, considerados descontos obrigatórios e empréstimos vigentes • Saldo remanescente insuficiente para subsistência básica 2.2. controvérsia da situação fática: a) verificação da situação de…

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