Processo 0061739-30.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (5)
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Apelação Criminal Nº 0061739-30.2015.4.01.3800/MG APELANTE : EDUARDO BIANCHI DUARTE ADVOGADO(A) : CLARA GONZALEZ CID (OAB RJ234051) ADVOGADO(A) : ANDRE GALVAO PEREIRA (OAB RJ156129) APELANTE : CARLOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICCI PORTELLA (OAB RJ163492) ADVOGADO(A) : ELMO PORTELLA (OAB RJ066499) APELANTE : SERGIO SIQUEIRA COSTA REIS ADVOGADO(A) : GABRIELA DOURADO NUNES DE LIMA (OAB MG106800) ADVOGADO(A) : CLARISSA BAHIA BARROSO FRANCA (OAB MG129695) APELANTE : SEBASTIAO BRAZ VALENTIM ADVOGADO(A) : GABRIELA DOURADO NUNES DE LIMA (OAB MG106800) ADVOGADO(A) : CLARISSA BAHIA BARROSO FRANCA (OAB MG129695) APELANTE : ODILON PEREIRA GUERRA JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIELA DOURADO NUNES DE LIMA (OAB MG106800) ADVOGADO(A) : CLARISSA BAHIA BARROSO FRANCA (OAB MG129695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO BIANCHI DUARTE contra decisão colegiada deste Tribunal ( evento 157, DOC1 ). O recorrente alega violação aos artigos 4º, caput, e 25 da Lei nº 7.492/86, ao argumento de que sua condenação por gestão fraudulenta ocorreu sem a prova de que exercia a administração de fato da instituição. Sustenta, ainda, que houve violação aos artigos 619 do CPP e 489, § 1º, do CPC, diante de fundamentação genérica e omissa para afastar a consunção entre os delitos dos artigos 4º e 16 da referida lei. Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando violação aos arts. 59 e art. 29, § 1º, do CP. Nesse ponto, aduz que as consequências do delito foram valoradas negativamente com base em fundamentação genérica, além de sustentar a ocorrência de reformatio in pejus , diante da ausência de redução da pena-base, embora considerada neutra circunstância anteriormente valorada de forma negativa. Sustenta, ainda, o direito ao reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de não ostentar a qualidade de gestor exigida pelo tipo penal. Observada violação à tese fixada no Tema 1214/STJ, os autos foram encaminhados ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, o qual realizou o juízo de retratação nesse aspecto, conforme se infere do evento 189, DOC2 . Considerando o exercício do juízo de retratação, remanesce a análise dos demais argumentos recursais. É o breve relatório. Decido. De início, observa-se que, no que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e art. 489, do CPC, diversamente do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a conclusão adotada. Segundo o e. STJ, "Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero…
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