Processo 0061749-18.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0061749-18.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0061749-18.2024.8.16.0014 Processo:   0061749-18.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$20.303,47 Autor(s):   TEREZA APARECIDA DOS SANTOS SALLES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ajuizada por TEREZA APARECIDA DOS SANTOS SALLES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Compulsando os autos, verifica-se que a realização de perícia médica foi designada à seq. 13.1, tendo o INSS sido citado à seq. 17.1. A contestação foi apresentada à seq. 34.1, sobrevindo a juntada do laudo pericial à seq. 39.1. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial à seq. 49.1. O feito foi saneado à seq. 57.1. Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais à seq. 72.1, ao passo que a parte ré apresentou alegações finais remissivas à seq. 75.1. Conforme seq. 80.1, foi proferida sentença de improcedência, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação à seq. 84.1. No recurso n° 0061749-18.2024.8.16.0014 Ap, a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo foi cassada, conforme seq. 91.1, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, realização de nova prova pericial, designação de audiência para colheita de prova testemunhal e regular prosseguimento do feito. É o relato. 2. Considerando o teor do acórdão proferido em sede de recurso de apelação (seq. 91.1), que anulou a sentença de improcedência de seq. 80.1, determino a reabertura da instrução processual. 3. Considerando o lapso temporal transcorrido entre a perícia realizada e o retorno dos autos, determino que seja efetuada nova prova pericial e, para tanto, nomeio perito judicial o DR. MELVIS MUCHIUTI JUNIOR, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do § 4º, do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao senhor perito, em aceitando o encargo, agendar data para a perícia em 40 dias, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a intimação das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada.  4. No mais, cumpra-se itens 4 e seguintes de decisão de seq. 13.1, no que couber. 5. Após, voltem para análise do pedido de designação de audiência. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicaente.   Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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