Processo 0061778-42.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0061778-42.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS CRIME Nº 0061778-42.2026.8.16.0000 IMPETRANTES: ELTON PONCIANO E OUTROS - ADVOGADOS PACIENTE: DEIVID RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO – PR   RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF RELATOR SUBSTITUTO: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR –       Vistos, etc...   1) Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente DEIVID RIBEIRO DA SILVA alegando constrangimento ilegal na manutenção da custódia prisional – AUTOS 0061778-42.2026.8.16.0000. Sustenta que o paciente se encontra preso em razão da prática de homicídio qualificado. Aduz que o paciente foi denunciado, sendo a exordial acusatória recebida em 20/01/2025, tendo a resposta à acusação sido apresentada em 13/02/2025. A audiência de instrução, inicialmente designada para 19/05/2025, foi redesignada e realizada em 28/07/2025, ocasião em que encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para requerimentos complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.  Sustenta que a instrução processual se encontra encerrada, inexistindo ato pendente de cumprimento imputável à defesa. Alega a desnecessidade de manutenção da segregação cautelar. Pugna seja deferida medida liminar a fim de ser revogada a custódia cautelar. No mérito, almeja a concessão da ordem. Vieram-me os autos. É, em síntese, o relatório.   2) Na ocasião, o Juízo de origem, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Insurgindo-se dessa decisão, a impetrante ingressou com a presente ordem de Habeas Corpus. Entretanto, apesar das arguições dos impetrantes, a liminar não merece ser concedida. Isto porque a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não ocorre no caso em tela. O paciente DEIVID RIBEIRO DA SILVA foi preso e denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (FATO 01 – vítima Marcos Roberto Nogueira da Vega), no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (FATO 02 – vítima Luciana Dias) e no art. 121, § 2º, IV e IX, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (FATO 03 – vítima M. C. D. da V.), todos na forma do art. 70 do Codex (concurso formal de crimes). O paciente foi denunciado, sendo a exordial acusatória recebida em 20/01/2025, tendo a resposta à acusação sido apresentada em 13/02/2025. A audiência de instrução, inicialmente designada para 19/05/2025, foi redesignada e realizada em 28/07/2025, ocasião em que encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para requerimentos complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Os autos se encontram na fase de diligências pendentes, inclusive uma diligência requerida pela própria defesa do paciente. Recentemente, a defesa pugnou pela revogação do decreto prisional, sobrevindo decisão pelo indeferimento – autos 0003066-04.2026.8.16.0083 (datado: 17/04/2026). Destaca-se: “1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por DEIVID RIBEIRO DA SILVA, no qual a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo e desproporcionalidade da custódia, alegando que o feito estaria…

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