Processo 0061783-87.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0061783-87.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061783-87.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA EUDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR PARA A SUBSISTÊNCIA. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS DURADOUROS E REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061783-87.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA EUDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061783-87.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA EUDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. A prova do cumprimento desta carência passa, inexoravelmente, por prova documental, não havendo nenhuma celeuma jurisprudencial em sentido contrário, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário". Compreendendo a dificuldade do homem do campo reunir documentação robusta, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já sedimentou, em entendimento cristalizado na Súmula 14, que "Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência". No entanto, ainda que não corresponda a todo o período de carência, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", segundo a Súmula 34 também da TNU. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, notas fiscais de compras de insumos agrícolas, documentos de…

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