Processo 0061784-04.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0061784-04.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0061784-04.2024.8.17.2001 APELANTE: MARIA CRISTINA DE ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA Unidade de Origem: Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE Juiz(a) Prolator(a): Marco Aurélio Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível manejada contra a sentença lançada ao Id 59309773, em ação ordinária para restituição de valores do PASEP, a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolhendo a prejudicial de prescrição. O Juízo a quo fundamentou que o termo inicial do prazo decenal ocorreu na data do saque integral dos valores, em 16/06/2008, restando fulminada a pretensão autoral ajuizada apenas em 2024. Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais colacionadas ao Id 59309774, a recorrente argumenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando. Sustenta que: (I) o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata e do Tema 1150 do STJ, não se dá com o mero saque dos valores, mas sim com a ciência inequívoca dos desfalques; (II) tal ciência apenas se concretizou no ano de 2024, momento em que obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira; (III) por conseguinte, não há que se falar em transcurso do prazo decenal. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões colacionadas ao Id 59309778, o recorrido suscita, preliminarmente: (I) ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a apelante não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, defende: (II) a ocorrência insofismável da prescrição decenal, cujo termo inicial é a data do saque (2008); (III) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual; (IV) a regularidade na administração da conta e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Finaliza requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, sendo tempestivo e estando devidamente preparado (Ids 59309507, 59309508 e 59309759), razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este juízo ad quem está restrita a: (i) análise da preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões; e (ii) aferição do termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional nas ações de indenização por falha na prestação de serviço atinente à conta vinculada ao PASEP. Ab initio, impende rechaçar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo banco recorrido. Da leitura atenta da peça recursal (Id 59309774), extrai-se que a apelante impugnou de forma direta e específica o fundamento central da sentença extintiva, qual seja, a fixação da data do saque como marco inicial da prescrição. A recorrente apresentou argumentação jurídica pautada na teoria da actio nata, visando demonstrar o suposto desacerto do decisum. O fato de a tese autoral não merecer…

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