Processo 0061786-24.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061786-24.2025.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO MAXIMO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - PE55606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: Sem motivo para redistribuição; Sem motivo para a retificação da autuação processual; Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; Mandato judicial válido; Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e Sem pedido de tutela de urgência ou de evidência. Em aditamento a essa referida ordem de serviço ao final colacionada, foi editado o anexo ato normativo infralegal deste juízo com igual natureza, por meio do qual foram exigidas novas providências por documentos e/ou vídeos de parte das partes e advogados que ajuízam demandas atinentes a temas de pensão por morte com indeferimento motivado por qualidade de dependente companheira/esposa e de aposentadoria por idade, salário-maternidade e pensão por morte negados por falta da qualidade de segurado especial. As exigências ali indicadas atendem ao que foi decidido em 5/9/2024 pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que aprovou nota técnica do Centro de Local de Inteligência de São Paulo sobre o assunto (CLISP 17/2023). Considerando a necessidade de oportunizar provas documentais logo no início da demanda, a fim de munir o INSS e a própria unidade jurisdicional com elementos de cognição, de plano, aptos a guiar a decisão de propor acordo, por meio do grupo de trabalho da autarquia que foi criado com essa finalidade, ou mesmo a decisão do juízo de promover instrução no feito ou indicá-lo diretamente para julgamento independente de audiência, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar os documentos solicitados em 30 dias. Com ou sem adesão ao IC, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias e trazer toda a documentação para o esclarecimento da causa. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). ORDEM DE SERVIÇO/30ª VARA 001, de 28 de outubro de 2024 Institui no âmbito do Juizado Especial da 30ª Vara Federal de Pernambuco fluxo processual de instrução concentrada, com caráter facultativo e preferencial, destinado a fomentar acordo ou permitir julgamento antecipado da lide, exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou à existência de união estável. A Juíza Federal da 30ª Vara Federal, exercendo a competência sobre seu acervo e o do juiz substituto, no uso das atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO: I - a necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários por meio de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva; II - o Ofício 332/GP/2022 do Ministro Luiz Fux, então Presidente do CNJ, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que apontou a desnecessidade, a princípio, de produção de prova oral em audiência, quando houver nos autos elementos de prova que se mostrem suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural; III - o Parecer 00121/2016/DEPCONT/PGF/AGU, que concluiu pela não obrigatoriedade de…
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