Processo 0061834-09.2008.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0061834-09.2008.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : MINASFER S/A ADVOGADO(A) : ANAHI PESSOA DA COSTA (OAB MG058743) ADVOGADO(A) : PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA (OAB MG035431) ADVOGADO(A) : AMANAJOS PESSOA DA COSTA (OAB MG043636) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Minasfer S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da cobrança de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, relativa aos anos de 1992 a 1994. A apelante alegou nulidade das CDAs por ausência de elementos essenciais e de notificação do lançamento, decadência ou prescrição, inconstitucionalidade da taxa, incompatibilidade entre fato gerador e base de cálculo e inexigibilidade da cobrança em razão de patrimônio líquido negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs são nulas por ausência de requisitos essenciais, de demonstrativos de cálculo ou de regular notificação do lançamento; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição do crédito tributário exequendo entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de ilidi-la e de juntar o processo administrativo quando indispensável à solução da controvérsia. As CDAs indicam o fato gerador da taxa, consistente no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários, bem como a condição da contribuinte como sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada na CVM. A forma de cálculo dos juros consta expressamente das CDAs, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de elementos fundamentais. A notificação do lançamento por carta com aviso de recebimento entregue no endereço fornecido pelo contribuinte é válida, ainda que o recebimento não seja assinado por representante legal da pessoa jurídica. A suspensão do prazo prescricional por 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, aplica-se apenas às dívidas de natureza não tributária, pois a prescrição do crédito tributário é disciplinada por lei complementar, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 146, III, “b”, da CF/1988. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito, ocorrida com a regular notificação do lançamento em 27.12.1996, e o ajuizamento da execução fiscal, em 20.06.2002, impõe o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. O reconhecimento da prescrição torna desnecessária a análise das alegações de ilegalidade, inconstitucionalidade e inexigibilidade da taxa instituída pela Lei nº 7.940/1989. A inversão da sucumbência impõe a inversão dos respectivos ônus, mantido o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, arts. 174 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, e 41; Lei nº 7.940/1989, arts. 2º e 3º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência…
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