Processo 0061846-32.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por ILZA RAMOS DE SÁ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do Banco FICSA S.A.), na qual a Autora sustenta a nulidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS, NB 700.024.526-4) sob a rubrica "Consignação Empréstimo Bancário". A Autora nega ter solicitado ou usufruído do contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, informando que os descontos mensais no valor de R$ 424,00 iniciaram-se em janeiro de 2023. Argumenta que foi abordada por um suposto funcionário do banco que obteve seus documentos pessoais e a fez assinar uma via de contrato em branco sob o pretexto de autenticação posterior, descobrindo depois a existência de descontos que totalizaram R$ 16.536,00 até março de 2026. Pleiteia a declaração de nulidade do empréstimo, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 33.072,00, bem como indenização por danos morais e desvio produtivo no patamar não inferior a R$ 20.000,00. O Banco Réu apresentou Contestação (Mov. 10.1), arguindo preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da requerente e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal civil. No mérito, defendeu a plena regularidade do contrato nº 010118541853, alegando que a contratação ocorreu legitimamente por canal digital em 06/12/2022, com assinatura por biometria facial, prova de vida, geolocalização e IP. Afirmou que o valor líquido de R$ 15.468,98 (de um total financiado de R$ 15.955,06, deduzido o IOF de R$ 486,08) foi creditado na conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco S.A. (Ag. 2690, C/C 605045-0) em 13/12/2022, mesma conta de recebimento do benefício. Sustentou a litigância de má-fé da requerente e o descabimento da tese de "amostra grátis" ou de repetição do indébito e danos morais, pugnando pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela compensação do valor disponibilizado. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (Mov. 15.1), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou que as telas sistêmicas anexadas pela instituição financeira constituem prova unilateral e de fácil manipulação interna. Impugnou a assinatura eletrônica e o dossiê probatório digital, reiterando a inexistência de contrato escrito válido firmado de próprio punho. Pugnou pela declaração de nulidade da operação e pela procedência total dos pedidos inaugurais. Considerando que a fase postulatória foi concluída e as partes delimitaram as questões controvertidas, passo ao saneamento e organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO (ARTIGO 357, INCISO I, DO CPC) 1.1. Da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir O Banco requerido sustenta a falta de interesse de agir da Autora sob o argumento de que esta não formulou reclamação prévia nos canais de atendimento da instituição financeira ou em plataformas administrativas de solução de conflitos. A preliminar não prospera. O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da…
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