Processo 0061872-40.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0061872-40.2025.8.19.0000
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061872-40.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0061872-40.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00265164 RECTE: PEDRO PAMPLONA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA OAB/RJ-126219 RECORRIDO: MASSA FALIDA DO HOSPITAL SANTA MARGARIDA DE VOLTA REDONDA LTDA REP/P/S/ADM JUDICIAL ANTONIO CESAR BOLHER PINTO ADVOGADO: ANTONIO CESAR BOLLER PINTO OAB/RJ-070151 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0061872-40.2025.8.19.0000 Recorrente: PEDRO PAMPLONA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Recorrido: MASSA FALIDA DO HOSPITAL SANTA MARGARIDA DE VOLTA REDONDA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 124/138, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos emanados pela Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDO DE CONTRATO CELEBRADO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DA MASSA FALIDA. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do ex-patrono do hospital, o qual objetiva a reserva dos honorários contratuais no precatório expedido em favor da massa falida. Agravante que sustenta a natureza extraconcursal de seu crédito, eis que decorre de contrato firmado durante o período de recuperação judicial. Pleito insubsistente. É admissível a inclusão dos honorários contratuais no precatório do credor, desde que comprovado o contrato antes da expedição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, além da anuência do titular do crédito. Entendimento do STJ. Agravante que protocolou sua petição com o pedido de destaque dos honorários contratuais em 2024, sendo que o precatório fora expedido anteriormente, em 2017, inviabilizando seu pleito. Questão que deve ser apreciada pelo juízo falimentar após a liquidação do precatório. Decisão do juízo de origem que merece ser mantida, embora por fundamentos diversos. RECURSO DESPROVIDO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ex-patrono da massa falida em sede de ação proposta pelo ente despersonalizado contra o Estado do Rio de Janeiro. 2. O embargante aponta como supostas omissões, contradição e erro de direito o não enfrentamento das teses apresentadas em suas razões de apelação, porém as alegações foram exaustivamente debatidas no acórdão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu omissões, contradição e erro de direito no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento proposto pelo ex-patrono da massa falida. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas ao Tribunal para conhecimento, não…

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