Processo 0061888-41.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0061888-41.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0061888-41.2026.8.16.0000   Recurso:   0061888-41.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Impetrante(s):   LUCAS BAPTISTA Impetrado(s):   Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DIEGO DE CAMPOS SILVA em favor de LUCAS BAPTISTA, em face da decisão proferida nos autos n° 0001309-61.2026.8.16.0119 que aplicou a paciente medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da habilitação (mov. 21.1). Relata que o paciente foi preso em flagrante em 16.04.2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e que ao homologar prisão em flagrante o magistrado singular impôs, além de fiança e outras medidas cautelares, a suspensão do direito de dirigir por 6 meses. Sustenta que a medida configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, pois o paciente é primário, sem antecedentes e teve afastados, inclusive pelo Ministério Público, riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão baseou-se em motivação genérica de “possibilidade de reiteração delitiva”, em afronta aos arts. 282 e 315 do CPP, sendo a medida desproporcional e caracterizando antecipação de pena. Aponta ainda ocorrência de bis in idem cautelar, diante da cumulação de fiança com outras obrigações já inerentes a ela, bem como indevido agravamento das cautelares em relação ao parecer ministerial. Defende a ilegalidade da suspensão da CNH por ausência de demonstração de risco concreto e violação ao princípio da presunção de inocência. E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer liminarmente a revogação imediata da suspensão cautelar da CNH por 06 meses, mantendo-se a fiança já recolhida e outras impostas na decisão combatida. Requer no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas. A liminar foi indeferida (mov. 10.1). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 21.1) pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DIEGO DE CAMPOS SILVA em favor de LUCAS BAPTISTA, em face da decisão proferida nos autos n° 0001309-61.2026.8.16.0119 que aplicou a paciente medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da habilitação (mov. 21.1). O habeas corpus não comporta conhecimento. Via recursal inadequada O presente Habeas Corpus não merece ser conhecido, haja vista se tratar de sucedâneo recursal, não sendo possível aplicar-se ao caso o princípio da fungibilidade, visto a existência de recurso específico para o fim pretendido. Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pelo impetrante, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, por ser manifestamente incabível em face da decisão que suspendeu a habilitação do paciente. Veja-se que nos termos do art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro: “Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.” Na hipótese, a decisão que aplicou a paciente medidas cautelares diversas da prisão nos autos nº 0001309-61.2026.8.16.0119 (mov. 21.1), está assim fundamentada:   “1. Trata de comunicação de prisão em flagrante de…

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