Processo 0061892-87.2016.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0061892-87.2016.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0061892-87.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. REQUERIDO: ZILBIA SANTOS BARARUA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente (Id. 22805232) objetivando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que seja providenciado o bloqueio de 15% (quinze por cento) dos rendimentos de aposentadoria da devedora, visando a satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença. Argumenta a parte credora que as tentativas de localização de ativos financeiros via SisBaJud e de veículos via RenaJud restaram infrutíferas, sustentando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual de proventos de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, à luz do princípio da efetividade da execução e da preservação da dignidade da pessoa humana. Como regra, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando resguardar a subsistência do devedor. Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que tal impenhorabilidade pode ser relativizada, essa medida possui caráter excepcional e exige a demonstração concreta de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do executado. Nesse sentido, o precedente vinculante da Corte Especial do STJ estabelece os critérios para tal mitigação: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. (STJ — EREsp 1874222 DF 2020/0112194-8 — Publicado em 24/05/2023) No caso em tela, observa-se que a exequente não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a capacidade financeira da executada em suportar a penhora de 15% de seus proventos sem prejuízo de sua subsistência digna. A mera alegação de que as buscas por outros bens foram infrutíferas não autoriza, por si só, o sacrifício da verba de natureza alimentar, especialmente quando não se conhece o montante total percebido pela devedora a título de aposentadoria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá mantém o rigor na proteção dessas verbas quando não demonstrada a excepcionalidade ou a existência de renda excedente que garanta o mínimo existencial: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO INSTRUMENTO - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1) É cediço que há expressa vedação do art. 833, IV do Novo Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de…

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